Lei prevê multa no valor entre R$ 100 e R$ 300 para pessoa que não esteja utilizando a proteção facial.Lei prevê multa no valor entre R$ 100 e R$ 300 para pessoa que não esteja utilizando a proteção facial

Entrou em vigor, no dia 20 de agosto, a lei do uso obrigatório de máscaras em locais públicos do Ceará. Aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governo do Estado, a medida pune, com multa, pessoas e empresas que a descumprirem. Até o fim da calamidade pública em saúde, devido à pandemia da covid-19, estão passíveis de serem enquadradas, pela lei, as pessoas que não usarem máscara em estabelecimentos públicos ou privados, transporte público, áreas comuns de condomínios de residências, apartamentos, prédios comerciais e similares. Também entra na lista quem estiver sem máscara em veículo automotor, acompanhado por uma ou mais pessoas.

“A lei deixa claro que o não uso de máscara em veículos automotores só é permitido quando o condutor estiver sozinho. Caso haja mais de uma pessoa no veículo, o uso da máscara é obrigatório”, pontua Rodrigo Nóbrega, advogado especialista em trânsito. “Vale ressaltar, no entanto, que a multa empregada nesse caso é sanitária e não de trânsito. Por isso, ela não acarreta em pontos na CNH, como muitos têm pensado”, explica.

O motivo de muitos acharem que essa multa é de trânsito surgiu pelo fato do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) estar realizando a fiscalização junto com os agentes da Secretaria da Saúde (Sesa) e os efetivos da Polícia Civil do Ceará (PCCE) e da Polícia Militar do Ceará (PMCE), além dos órgãos de fiscalização de cada cidade, como a guarda municipal.

A lei prevê multa no valor entre R$ 100 e R$ 300 por pessoa que não esteja utilizando a proteção facial. As empresas podem ser obrigadas a pagar multa entre R$ 359 e R$ 1.001 caso seja verificado o descumprimento da medida sanitária dentro dos limites dos estabelecimentos. As verbas decorrentes dos pagamentos das multas serão encaminhadas para o Fundo Estadual de Saúde (Fundes) e, então, aplicadas em ações de prevenção e enfrentamento da pandemia.

Punição severa

O advogado Rodrigo Nóbrega pontua que, em casos extremos, o cidadão pode responder criminalmente nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro. Ou seja, por propagação de doença contagiosa e desobediência a ordem legal de funcionário público, respectivamente.

Por: GiraSol Assessoria / Foto: Google

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