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Justiça inocenta Policial Militar acusado de tortura e fraude processual em Crato

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Após investigações de denúncia feita na justiça, contra o Policial Militar do Ceará, Sandro Mirtis Nóbrega Azevedo o mesmo foi inocentado das acusações de tortura contra Diego de Oliveira Rodrigues e fraude processual (porte ilegal de arma de fogo – forjado).

Na quinta-feira, dia 04 de janeiro de 2018, por volta das 11h30min militares do Batalhão de Divisas dentre ele o então   Cabo Azevedo na época lotado na 5a. Cia/2°BPM do Crato efetuaram a prisão de um homem de posse de uma arma de fogo, tipo escopeta na cidade do Crato. A ação policial ocorreu após policiais do serviço de inteligência da 5ªCIA do 2ºBPM repassarem a informações de que a pessoa de nome, Diego Oliveira Rodrigues, se encontrava armado no haras do Elite Som, localizado no bairro Parque Granjeiro.

De acordo com os militares que atenderam a ocorrência, o acusado ao notar a presença da PM tentou fugir, sendo logo capturado nas proximidades. Dado a buscas no local onde o denunciado se encontrava inicialmente, os policiais encontraram uma espingarda Cal. 12, de 2 canos, com uma munição, uma intacta e outra deflagrada, além de dois pássaros da fauna silvestre.

Diante dos fatos o acusado foi levado para a 19ºDRPC para ser feito o devido procedimento. Posteriormente o SD. Azevedo foi denunciado por Diego de forjar assim, flagrância delituosa de crime de porte ilegal de arma de fogo em seu desfavor vindo o policial a passar a ser investigado e agora tendo sua inocência comprovada. Em consequência dessa acusação o policial foi inclusive despromovido da função de cabo voltando a ser Soldado e deverá entrará com um requerimento administrativo pleiteando a sua promoção a Cabo, já que foi absolvido.

Leia a determinação da justiça e da Controladora Geral de Disciplina da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD) após o resultado final dos trabalhos investigatórios do caso:

Em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca do Crato/CE, posto que, supostamente, na companhia de terceira pessoa, mediante uma abordagem realizada no local de trabalho do Sr. Diego, teria plantado uma arma de fogo (espingarda cal. 12), forjando, assim, flagrância delituosa de crime de porte ilegal de arma de fogo em seu desfavor.

A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 18354596-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 521/2018, publicada no D.O.E. CE nº 121, de 29 de junho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM ALEX SANDRO MIRTIS NÓBREGA AZEVEDO, em razão deste ter sido acusado de tortura cometida contra o Sr. Diego de Oliveira Rodrigues e fraude processual (porte ilegal de arma de fogo – forjado), no qual gerou o Processo Judicial nº 20-03.2018.8.06.0071, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca do Crato/CE, posto que, supostamente, na companhia de terceira pessoa, mediante uma abordagem realizada no local de trabalho do Sr. Diego, teria plantado uma arma de fogo (espingarda cal. 12), forjando, assim, flagrância delituosa de crime de porte ilegal de arma de fogo em seu desfavor.

Nos autos do referido processo foi expedido mandado de prisão preventiva com busca e apreensão contra o processado sob o n° 48123-41.2018.8.06.0071, resultando, assim, na prisão do acusado; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 44/45, a defesa prévia foi juntada aos autos às fls. 52/55, ocasião em que foram arroladas 03 (três) testemunhas (fls. 129/130, 131/134 e 267/268), e foram ouvidas 09 (nove) testemunhas arroladas pela comissão processante (fls. 80/81, 82/83, 102/103, 104/105, 106/107, 114/115, 116/117, 124/125 e 126/127).

O policial militar foi interrogado às fls. 270. A Comissão Processante do 8º Conselho Militar Permanente de Disciplina emitiu o Relatório Final (fls. 486/498), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Diante do exposto, considerando que, inobstante as instâncias julgadoras serem independentes, há que se considerar que entre estas deve haver um entendimento que permita alcançar a verdadeira Justiça. Destarte, a esfera penal e administrativa são comunicáveis, e, se assim não o fosse, uma delas sairia desacreditada, quando uma decidisse um julgado em sentido contrário à outra.

No caso, in concreto, finda a instrução processual, juntou-se aos autos a Sentença Absolutória (fls. 453 a 455), na qual fora prolatado que o SD PM ALEX SANDRO MIRTIS NÓBREGA AZEVEDO, MF.: 302.590-1-7, não tomou parte nos fatos delituosos que lhe foram imputados na exordial deste processo administrativo disciplinar (Negativa de Autoria), sendo forçoso reconhecer os efeitos da mencionada sentença neste âmbito administrativo, pelo que a referida praça: a) Não é culpada das acusações constantes na portaria inicial e consubstanciadas na Citação; b)Não está incapacitada de permanecer no serviço ativo da Corporação, É o parecer, S. M. J.”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 270), o acusado SD PM AZEVEDO reservou-se no direito constitucional de permanecer calado; CONSIDERANDO a existência do Processo Judicial de nº 48123-41.2018.8.06.0071, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE, versando sobre os mesmos fatos, onde o Juiz proferiu sentença absolutória por negativa de autoria, art. 386, IV do Código de Processo Penal (fls. 453/455), o qual, após consulta processual, verificou-se o trânsito em julgado da referida sentença em 05/02/2019 (fl. 98 – Anexo – VIPROC n° 01369746/2019); CONSIDERANDO que vigora no nosso ordenamento jurídico a independência relativa das instâncias, em que decisão da esfera penal vincula a esfera administrativa disciplinar nas hipóteses de negativa de autoria e inexistência material do fato; CONSIDERANDO que a Jurisprudência Pátria é pacífica a este respeito, conforme se extrai do Recurso Especial n° 1323123/SP, Rel.

Ministro Humberto Martins: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILÍCITO PENAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVAS EMPRESTADAS. POSSIBILIDADE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO VINCULAÇÃO DA ESFERA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. […] 3. Se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal, porquanto a conduta pode ser considerada infração administrativa disciplinar, conforme a interativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a sentença absolutória na esfera criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal. Precedentes.”; CONSIDERANDO que, em face da sentença penal absolutória por negativa de autoria, transitada em julgado em 05/02/2019, nos autos da Ação Penal n° 20-03.2018.8.06.0071, a decisão na esfera administrativa disciplinar, no bojo do processo administrativo ora em exame, não poderia resignar conclusão diferente, por haver, nesse caso, vinculação entre as esferas penal e administrativa; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do militar SD PM Alex Sandro Mirtis Nóbrega Azevedo o qual conta, atualmente, com mais de 10 (dez) anos na PM/CE, possui 27 (vinte e sete) elogios, com registro de 03 (três) punições disciplinares, encontrando-se atualmente no comportamento Bom; CONSIDERANDO desta forma, que o relatório da Comissão Processante no sentido de que o militar acusado não pode ser culpado das acusações por não ter participado dos fatos delituosos a ele imputados na Portaria nº 521/2018 em razão do reconhecimento por decisão judicial da negativa de autoria e por extensão dos efeitos da sentença penal absolutória neste âmbito administrativo, fato este devidamente ratificado pelo Orientador da CEPREM (fl. 500) e pelo Coordenador da CODIM (fl.501); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) homologar, na íntegra, o Relatório Final da Comissão Processante de fls. 486/498, e, absolver o militar estadual SD PM ALEX SANDRO MIRTIS NÓBREGA AZEVEDO, MF: 302.590-1-7, com fundamento na negativa de autoria em relação às acusações presentes na portaria inaugural, e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do militar acusado; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.

No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de agosto de 2019. Cândida Maria Torres de Melo Bezerra Controladora Geral de Disciplina da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD).

Fonte: Caririceara

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