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GOVERNADOR CAMILO SANTANA DECRETA LOCKDOWN EM TODO O CEARÁ A PARTIR DE SÁBADO

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Foi decretado na noite desta quinta-feira (11), pelo governador do Ceará, Camilo Santana, isolamento social mais rígido que passa a valer para todos os municípios do Estado, a partir das 0h deste sábado (13). Anteriormente, a medida era obrigatória apenas para Fortaleza. 

O decreto vigente na capital seguiria até o próximo dia 18 de março, mas com a nova medida segue até o próximo dia 21 de março para todos os municípios cearenses. Fica permitido apenas o funcionamento dos serviços essenciais, bem como toque de recolher das 20h às 5h de segunda a sexta-feira, e das 19h às 5h nos fins de semana.

O chefe do Executivo ponderou que 181 municípios cearenses têm classificação de risco “alto” ou “altíssimo” para transmissão da Covid-19. Juazeiro do Norte, que teve expressivo aumento de casos, ainda assim consegue se manter relativamente estável, saindo da categoria de risco “altíssimo” para “alto”. No entando, os leitos de UTI e leitos clínicos estão com 100% de lotação na cidade.

“Mesmo abrindo novos leitos, nós decidimos decretar o isolamento social rígido em todo o Estado. Já há pessoas esperando, na fila, por um leito de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) e enfermaria, apesar de todo o esforço que estamos fazendo. É duro tomar essa decisão, mas é necessária”, afirmou Camilo.

Em reunião na última quinta-feira (10), os chefes do executivo no Cariri votaram pela adoção do isolamento social mais rígido ou não na região, e acabaram por decidir não entrarem em “lockdown”, mas ampliar e reforçar medidas de fiscalização e proibição de alguns serviços. Com a nova medida decretada pelo Estado, municípios devem posicionar e publicar em Diário Oficial a adesão ao isolamento social mais rígido.

O que pode funcionar no lockdown

  • Indústria
  • Construção civil
  • Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral
  • Call center;
  • Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
  • Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
  • Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
  • Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
  • Comércio de material de construção;
  • Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
  • Correios;
  • Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
  • Empresas da área de logística;
  • Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;
  • Segurança privada;
  • Postos de combustíveis;
  • Funerárias;
  • Estabelecimentos bancários;
  • Lotéricas;
  • Padarias, vedado o consumo interno;
  • Clínicas veterinárias;
  • Lojas de produtos para animais;
  • Lavanderias; e supermercados/congêneres
  • Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
  • Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada; 
  • Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
  • Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;
  • Praça de alimentação em aeroporto;
  • Transporte de carga;
  • Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
  • Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
  • Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º
  • Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;
  • Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

Com informações do Sistema Verdes Mares

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